Democracia é um regime político em que se perdem eleições, já dizia o professor e escritor polonês Adam Przeworski. É com base nessa afirmação que Douglas Ruas (PL) venceu o pleito e foi declarado governador eleito no primeiro turno depois que a Justiça Eleitoral anulou os 274.411 votos atribuídos a Anthony Garotinho (Republicanos), cujo registro de candidatura foi indeferido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). A retotalização elevou a votação de Ruas de 49,27% para 50,88% dos votos válidos. Eduardo Paes (PSD) contestou essa interpretação no Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo que os votos de Garotinho deveriam ser considerados na definição da necessidade de um segundo turno. Quando uma decisão da Justiça Eleitoral interfere na validade dos votos e altera o critério pelo qual se reconhece a existência de uma maioria eleitoral, estamos diante de uma questão meramente jurídica ou também de um problema de legitimidade democrática? Por que então não deveria ocorrer um segundo turno para eleger o governador? Primeiro, a democracia não se resume à expressão das preferências individuais e depende de procedimentos estabelecidos para transformar votos em decisões coletivas. O TSE errou ao suspender parcialmente uma decisão do TRE-RJ e permitiu que Garotinho continuasse fazendo campanha, participasse de debates e utilizasse recursos eleitorais enquanto seu registro estava sendo discutido. Sua candidatura não estava definitivamente validada, mas, como a política não espera os tempos da Justiça, quando o TSE invalidou a sua candidatura, Garotinho já estava com seu nome na urna. Mesmo com esse problema original, se as regras eleitorais determinam que votos de candidaturas definitivamente indeferidas não sejam computados como votos válidos, a aplicação desse critério não representa, por si só, uma negação da soberania popular. Representa a aplicação de uma regra institucional sobre a validade do pleito. Em segundo lugar, maioria absoluta não significa necessariamente obter mais de 50% de todos os votos, mas mais de 50% dos votos válidos, conforme o sistema eleitoral. Se os votos de uma candidatura indeferida são juridicamente excluídos, a aferição da maioria deve observar esse denominador —o que se alinha com a legitimidade das regras eleitorais. Em terceiro lugar, o segundo turno tem uma finalidade democrática: permitir que, quando nenhum candidato alcança a maioria absoluta dos votos válidos, a decisão seja submetida a uma nova rodada entre os dois mais votados. Não deve ser interpretado como um mecanismo destinado a compensar a frustração de preferências eleitorais que não produziram resultados eleitorais esperados. Ademais, a previsibilidade das regras, a segurança jurídica e a conclusão dos processos eleitorais são elementos importantes da institucionalização democrática. A legitimidade de uma decisão coletiva, como é aquela manifestada nas urnas pelas preferências eleitorais de cada cidadão e cidadã, depende também da observância de procedimentos institucionalizados e não exclusivamente da correspondência entre o resultado e as preferências individuais manifestadas. De todo modo, o caso mostra importantes lições sobre o papel da corte eleitoral, que não pode se transformar em fator de instabilidade política e democrática. A democracia eleitoral não depende apenas da realização periódica de eleições, mas também da estabilidade, previsibilidade e legitimidade das regras que organizam a competição. O desafio consiste em assegurar que esses critérios sejam claros, previsíveis e aplicados de maneira consistente, preservando a segurança jurídica, a integridade eleitoral e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
O Rio de Janeiro deve ter segundo turno para governador? N�O
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